quarta-feira, 9 de junho de 2010

Tribunal do Júri e as violações constitucionais.


Por William Ramos.

Falar de Tribunal do Júri, por si só, já é uma questão controvertida que renderia boas e incansáveis laudas. No que pese a composição daquele colegiado ser de leigos, que, muitas das vezes julgam com o umbigo.

Retomo o clássico para pegar a critica e desprezar o final feliz, qual seja o filme “Doze homens e uma sentença”, a brilhante ficção demonstra um tribunal composto por homens, imbuídos de uma total falta de senso e interesse. Julgando segundo seus egoísmos, arrogâncias e preconceitos.

Afora isso, temos um teatro. O qual dependendo da boa performance do Promotor de Justiça, em sua voraz acusação, renderá uns bons anos de condenação, sempre o máximo possível.

Destarte, é da mais alta relevância a total discrição e não maculação da figura e da personalidade do acusado. O qual deve ser tratado como inocente frente aquele Conselho, com os devidos respeitos e garantias. A reforma trazida pela Lei 11.689/08, veio ratificar algumas dessas garantias, soma-se a isso a Súmula Vinculante nº 11, promulgada pelo STF, a qual proíbe o uso de algemas.

A Suprema Corte torna regra o uso de algemas, sendo permitido, EXCEPCIONALMENTE, em casos de fundado perigo à integridade física do réu ou de terceiros. No entanto, no país da Jabuticabeira, aonde se analisa a CF a partir dos Códigos e não o inverso, como deveria ser, simplesmente ignora-se a esses preceitos na rotina forense.

Qual o Júri em seu ápice de ignorância e preconceitos, acolhidos pela ausência de justificativa de votos, irá julgar inocente, um ser humano que entra em plenário todo acorrentado, aonde as correntes gritam “Ele oferece um ‘fundado perigo à integridade física’ de terceiros”?

É uma patente violação aos preceitos Constitucionais. Embora almeje-se um sistema Garantista, percebemos um Direito Penal lastreado pelo sistema inquisitorial, em que presume-se culpado. Às leis e os princípios funcionam muito bem para promover impunidades.

As barbáries e ofensas a CF não se resumem ao aludido. Se tomarmos o direito fundamental de permanecer em silencia sem prejuízo de defesa e cumularmos com o CPP, que prevê que os debates em sessão limitem-se aos termos da pronúncia e não façam menção ao silêncio do acusado ou sua ausência, é simplesmente ignorado.

Caso recente, do saber de todos, o Caso Dorothy Stang. No julgamento do acusado Vitalmiro barros de Moura, que, bem instruído por seus advogados, optou por permanecer silente as perguntas do voraz promotor, sentiu os efeitos de sua decisão, pois, no decorrer da sessão, muitas foram as vezes que o nobre Promotor de Justiça professou: “Vocês viram, quem cala consente ou teme”.

Não é para menos a corriqueira anulação de Sessões do Júri. E digo mais, se hoje, fossem observar a todos as garantias fundamentais, provavelmente poucos seriam os Júris populares que não seria anulados.

Isso demonstra o total desinteresse na promoção de uma Justiça efetiva, mas sim uma velha política amiga nossa, “Pão e Circo”. Com armação de um belo teatro ou melhor um Coliseu, em que temos no alto, no centro o rei (juiz presidente), a nobreza aos lados (Conselho de Sentença), na arena um Leão faminto (promotor de Justiça) e uma pobre (réu) com sua armadura - muitas das vezes frágeis (advogado).

A armadura faz seu papel até o ponto que é capaz, após isso o Leão devora e destroça no máximo possível o pobre. A platéia vibra! Eis a nossa Justiça!

Um comentário:

Manifesto disse...

Esse post ficou massa, um dos poucos que me lembram que ainda sou discípulo.
Tentarei tecer algumas ponderações, assim que ruminar melhor alguns pontos.