sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Levando os direitos a sério


Para William Ramos
Com o intuito de estudarmos um dos principais e mais influentes jusfilósofos da atualidade, iremos resenhar e debater on-line capitulo por capitulo de suas principais obras, começando por Levando os Direitos a sério.

Resenha do livro: Levando os direitos a sério.
Autor: Ronald Dworkin.
Cap I. Teoria do direito.

Já em seu parágrafo inaugural, Dworkin enuncia a problemática que recai sob os juristas, quando os mesmo se vêem diante de problemas que não são meramente técnicos, mas que exigem valorações que não são consensos gerais.  Para demonstrar, cita-se, o exemplo do problema ético que se apresenta quando um jurista se pergunta não se uma lei particular tem eficácia, mas se é equânime. Em seguida, Dworkin ressalva que não há clareza quanto ao modo de resolver controvérsias conceituais como essas; elas certamente extrapolam as técnicas costumeiras dos juristas na prática do direito.
Em seguida, o autor passar a refletir acerca de como essas questões são tratadas nos mais diversos ordenamentos jurídicos e, como as Universidades lidam e preparam os futuros profissionais para esse tipo de questões, para tanto, usa como referencial os sistemas Inglês e Norte Americano, distinguindo na teoria do direito, a teoria analítica, e, a teoria ética.
Enquanto o modelo Inglês buscava resolver tais questões por meio do estudo detalhado das decisões judiciais, formando grandes periódicos sobre as decisões, olvidaram-se os juízos não jurídicos que o leigo faz sobre conceitos legais. No entanto, os teóricos norte-americanos foram mais a fundo e com estudos mais complexos, se perguntaram: como os tribunais decidem em casos difíceis? Questionando a teoria ortodoxa do direito, segundo a qual os tribunais não devem criar novos direitos e sim aplicar as normas previamente estabelecidas.
Com o avanço do estudo do chamado Realismo legal, vários teóricos questionaram a teoria ortodoxa do direito. Trata-se de um erro, argumentam os realistas, pois na verdade os juízes tomam suas decisões de acordo com suas próprias preferências políticas ou morais e então escolhem em regra jurídica apropriada como uma racionalização. Desse modo, o Realismo se preocupava com aquilo que os juízes fazem não com o que eles dizem, bem como os impacto real que suas decisões têm sobre a comunidade mais ampla.
Contudo, esta abordagem com ênfase nos fatos e estratégias, também não se mostrou satisfatória e acabou padecendo tal como os estudos ingleses. Pois eliminaram as questões relacionadas com princípios morais que formam o seu núcleo. Se evidenciando na questão: Os juízes sempre seguem regras, mesmo em casos difíceis e controversos, ou algumas vezes eles criam novas regras e a aplicam retroativamente?
Esse debate perdura por décadas, nos casos fáceis, claramente se aplica uma norma pré determinada a um caso novo, (exemplo: dirigir acima do limite de velocidade permitido). Acontece que em casos difíceis,  ex: quando a Suprema Corte inova o entendimento e se posiciona contrária a praticas perpetuadas ao longo do tempo, ela embasa tais decisões em leis, mais especialmente em princípios justiça e política pública.
Isto significa em ultima instancia, a Corte está seguindo regras, embora de natureza mais geral e abstrata? Se for assim, de onde provêm essas regras abstratas e o que as torna válidas? Ou isto significa que a Corte está decidindo o caso de acordo com suas próprias crenças morais e políticas? O autor argumenta que longe de um problema lingüístico, tais questões tem preocupações práticas.
Com efeito, se os juízes estão sujeitos a influencias de formação, do meio social e convicções não jurídicas, sugere que os juízes não seguem regras. Portanto, qualquer teoria do direito que ignores o fato crucial de que, no fundo, os problemas do direito são relativos a princípios morais e não a não estratégia ou fatos jurídicos, estarão fadadas ao fracasso.
No mais, Dworkin travará um debate com o prof Hart acerca de algumas questões morais no direito penal, especialmente, aos doentes mentais e a função da pena.

domingo, 27 de março de 2011

Considerações de bar sobre a justiça e o Tribunal do Júri.

Em uma conversa informal com o professor de processo penal, o senhor Rodrigo Santana, estávamos a prosear a respeito das vindouras mudanças no novo código de processo penal que morosamente tramita no congresso nacional, quando por desventura, o professor exclamou sobre o novo rito do Tribunal do Júri com 8 (oito) jurados e não mais 7 (sete) como atualmente, estabelecendo que em caso de empate, decisão pro-defesa: Se não estaríamos, na verdade, qualificando e institucionalizando a injustiça em casos de réu confesso, cuja votação restou empatada?
Achei tão interessante tal colocação que me permito ponderar.
Penso que devemos a priori elevar a discussão a nível conceitual do que seria justiça e como o justo se estabeleceria no caso concreto.
Bem, por obvio, essa conceituação não é uma das tarefas mais simplórias, vale lembrar que, ao longo dos séculos vários filósofos apreciaram o tema, e nos legaram enormes considerações, contudo não é exatamente nesse mérito que pretendo adentrar, quero trabalhar num viés mais prático, jurídico e casuístico.
É incontroverso que o Tribunal Júri é um procedimento especial no nosso ordenamento, resguardando garantias, princípios, normas que apenas na tribuna são permitidos, muito em razão, de juízes leigos, a falta de justificação para decidir, as idiossincrasias do conselho de sentença, e por ai vai.
Isto posto, se há uma série de prerrogativas exclusivas ao Tribunal do Júri, ora, evidentemente se poderá reivindicar um conceito de justiça de igual ordem.
Dessa forma, em que exatamente consistiria esse conceito de justiça peculiar? Certamente, isso dependerá do pólo ativo, pois, quando se tratar do Ministério Público, que defende as leis pré-estabelecidas pelo Estado, justiça seria a condenação. Entretanto, quando se tratar da defesa, que advoga pelas garantias constitucionais do réu, justiça seria a absolvição, mesmo que queda-se por comprovada a materialidade e autoria crime, no que pese a defesa está comprometida em defender e, não em estabelecer uma relação equinanime. Tanto a defesa quanto a acusação são inexoravelmente parciais.
Relações equinanimes devem ser buscadas no campo do direito material, no plano abstrato, quando o legislador deve prever resultados iguais para casos também iguais, quando o legislador irá escolher bens jurídicos em razão do bem comum que se almeja alcançar, quando se é respeitado na elaboração de normas princípios éticos que norteiam dos direitos humanos.
Nada obstante, no campo processual, exigir igualdade, é escancarar a injustiça. Não seria razoável exigir que interesses divergentes, quiça excludentes, se alinhem no mesmo plano axiomático.
Num olhar com mais vagar, percebe-se que assim já ocorre, porque senão, como justificar o direito do réu mentir, a possibilidade de se admitir provas ilícitas para beneficiar o réu, a possibilidade de se admitir inquirição de testemunha que não estava arrolado nos autos processuais, a possibilidade da defesa de se suscitar tese nova na tréplica. ou seja, uma série de benefícios pró-defesa e contrários aos interesses da acusação.
Portanto, com base na princípio constitucional da presunção de inocência, se o MP não conseguir uma maioria qualificada para condenar, beneficiar a defesa no empate da votação de réu confesso não é um absurdo genuinamente novo, é apenas um caminho natural na perspectiva jusfilosofica que se encaminhou o direito penal nos últimos 600 anos, se isso é bom ou ruim, eu não sei, mas é coerente com a justiça que se busca na aplicação do jus puniendi.

Direito de defesa.

Em consonância com os estudos desenvolvidos e com entendimento acerca do tema, segue a posição do Supremo Tribunal Federal.

http://www.conjur.com.br/2011-mar-25/reu-interrogado-fim-instrucao-criminal-decide-stf

Cisne negro (Black Swan, 2011).


Caríssimos, deixo a indicação da semana cinematográfica.

Como costumo dizer, uma característica imprescindível para os bons filmes, é a capacidade de suscitar reflexão e manter o estado de animo de quando estava sendo exibido, tal qual, um bom vinho Cabernet que continua a provocar sensações mesmo após a degustação. Assim, ao meu modo de ver, um filme torna-se extemporâneo.
Cisne negro é tecnicamente um filme irretocável: a distribuição de luz; a escolha do figurino; a trilha sonora que ambienta o filme inteiro, não somente no ballet; o jogo de câmera que dançava concomitantemente com a protagonista, lembrando muito os documentários. Proporcionou a Natalie Portman interpretar a personagem de sua vida.
Ademais, o filme se acentua por mesclar o surrealismo do alter ego com o idealismo de superar-se em busca da perfeição.
Em suma, inebriante e encantador!

sábado, 26 de março de 2011

Assim falava Zaratustra.


Ensinamento da semana.

"Se eu quisesse sacudir está árvore com minhas mãos não conseguiria, mas o vento, que não vemos, açoita-a e dobra-a como lhe aprazo. Da maneira mais rude, mãos invisíveis nos açoitam e nos dobram."(Pág.36, Ed. Escala Nacional. 2007).

Tribunal do Júri e o princípio da plenitude de defesa.


Post feito em coautoria com Danielly Azevedo.

Hodiernamente, a doutrina penalista tem sido enfática em conclamar a mudança de paradigma que circunda o Estado, detentor exclusivo do direito de punir, e o indivíduo sujeito de direito e garantias fundamentais como menciona nossa Carta federal.

É bem verdade que, nenhum indivíduo com um mínimo de conhecimento histórico olvida dos terrores das práticas que permearam todo o ordenamento penal durante vários e ingloriosos séculos, sobretudo, na feudal inquisição e mais recentemente, na ditadura militar que assolou nosso país no final do século passado.

Por muito tempo se acreditou, seja por convicção ou por habito, que punir bem era punir com crueldade, daí a legitimação dos suplícios, das penas cruéis, das penas de banimento. Contudo, no decurso temporal tais praticas se mostraram, não apenas, ineficazes, como ainda causas geradoras de revoltas sociais.

Já no século XVII, o marquês Cesare Beccari tinha advertido no seu opúsculo Dos delitos e das penas, que a maior força dissuasória do criminoso é a certeza da punição, não o recrudescimento das penas. Lamentável que esse entendimento não tenha prosperado até nossos legisladores ordinários.

Fora, somente, a partir do movimento iluminista do século XVIII que o Estado teve seu jus puniendi domado pelo império das leis, vale lembrar que tal movimento nos legou a declaração universal de direitos do homem e do cidadão que veio a ser, posteriormente, o axioma máximo a ser perseguido pela ONU, ademais, com o advento de uma constituição republicana formal os déspotas tiveram limites humanos a respeitar inexoravelmente.

Desse modo, surgiu o devido processo legal (Due Process of Law), dando azo a vã tentativa de mitigar o Estado leviatã frente à dignidade da pessoa humana. Portanto, o devido processo legal no âmbito penal, não é tão só, um respeito a procedimentos predeterminados, é antes de tudo, uma garantia do cidadão para que, se condenado for, o Estado assegure um tratamento digno.

Impende destacar o que dispõe nossa constituição cidadã no seu art. 5° “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, nesse diapasão, bem lembra o ínclito mestre Fernando Tourinho Filho:

“O devido processo legal, por obvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias constitucionais, tais como presunção de inocência, duplo grau de jurisdição, direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que comportem recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, juiz natural, imparcialidade do julgador, direito as vias recursais, proibição da reformatio in pejus, respeito à coisa julgada ( ne bis in idem), proibição de provas colhidas ilicitamente, motivação das sentenças, celeridade processual, retroatividade de lei penal benigna, dignidade humana, integridade física, liberdade e igualdade.”

No que pese o Tribunal do Júri, com igual previsão constitucional, fora instituído a época do Brasil Império, a princípio para o julgamento de Crimes de Imprensa, desde então, passou por diversas modificações. O Movimento constitucionalista de 86-88, entendendo que o Julgamento por um Conselho de Sentença seria democrático e justo, manteve-o e delimitou sua competência, para julgar os crimes dolosos contra a vida. Bem como assegurou no art.5°, XXXVIII : a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para os crimes dolosos contra a vida.

Leciona o Ministro da Suprema Corte Gilmar Mendes: “Quanto à plenitude de defesa, observa-se que há de ser garantida, tendo em vista o modelo de julgamento que se realiza perante juízes leigos. É a plenitude de defesa que permitiria a anulação de julgamento e a realização de outro no caso de defesa insuficiente, falha ou contraditória (CPP, art. 497, V).”

Destarte, defesa constitui um dos direitos mais valorosos do indivíduo e sua amplitude é o termômetro que mede o grau da democracia existente em um Estado de direito.

No Brasil, a Constituição Federal assegurou no art.5° direitos e garantias individuais, com o fito de cuidar especificamente do direito à defesa. Assim, o direito à ampla defesa (art. 5º, inciso LV), e o direito à plenitude de defesa (art. 5º, inciso XXXVIII), são exemplos desse direito que o réu detém em um Estado Democrático de Direito.

O constituinte houve por bem considerar, para momentos distintos, formas diversas de defesa. Assim, se a ampla defesa diz respeito ao processo penal de modo geral, a plenitude de defesa encontra amparo única e exclusivamente no disposto constitucional relativo ao tribunal do júri.

Há na seara doutrinária díspares teses permeando o âmbito da ampla defesa e da plenitude de defesa. Há quem defenda que ambas se consumam da mesma forma, e apresentam o mesmo conceito. Bem como, existem os que aludem que a plenitude de defesa advém da ampla defesa. Outrossim, há teses que versam a plenitude de defesa como abuso de direito.

Não obstante, de suma relevância, far-se-á, imprescindível diferenciação entre os institutos em discurso. A ampla defesa representa a viabilidade de o réu conhecer a acusação contra si imputada, para que possa acompanhar a produção da prova e, a partir de então, refutar tais elementos ou mesmo construir o próprio conjunto probatório. Já a plenitude de defesa compreende a ampla defesa, todavia de modo mais intenso e qualificado, na medida em que o destinatário da prova produzida é o juiz leigo, ou seja, o conselho de sentença.

Nesse diapasão, se a ampla defesa é suficiente para o convencimento motivado de um juiz togado, essa medida é incapaz de equilibrar a balança, quando se cuida de julgadores sem saber jurídico e que decidem por íntima convicção, ou seja, sem declarar os motivos da decisão.

Evidentemente, as hipóteses de incidência da plenitude de defesa são inúmeras e não constituem um rol taxativo. De toda sorte, a enumeração de algumas aplicações desse princípio constitucional concretiza sua existência e norteia situações similares que porventura surjam no curso da sessão plenária.

Em primeiro lugar, as recusas imotivadas na formação do conselho de sentença é incidência da plenitude de defesa. Em verdade, a escolha de seus julgadores – sem necessidade de qualquer motivação – deve ser interpretada como exercício da defesa plena, pois o réu (ou seu defensor) poderá descartar até três jurados que acredite não conseguirão levar em consideração seu ponto de vista acerca dos fatos.

Outro exemplo da plenitude da defesa diz respeito ao rol de testemunhas. Como é cediço, a preparação da sessão plenária é o momento adequado de as partes apresentarem o rol das testemunhas que pretendem ouvir durante o julgamento. Entretanto, avente-se a hipótese de o acusado trazer, no dia da sessão, uma testemunha fundamental em sua defesa. O juiz presidente poderá, em nome da plenitude de defesa, admitir a oitiva daquele indivíduo, ainda que seu ingresso no feito processual tenha-se dado, como dito, de forma extemporânea.

Um terceiro exemplo do alcance da norma constitucional se configura diante da dissolução do conselho de sentença, pelo juiz presidente, por considerar o réu indefeso, dada deficiência da defesa técnica. Nota-se que, no tribunal do júri, diversamente do que ocorre na ampla defesa, não somente a ausência de defesa constitui nulidade, mas também uma defesa insuficiente.

Enquanto os juízes togados devem respeito às leis, valendo-se, do seu livre convencimento para prolatar uma sentença, obviamente, devendo fundamentar todas as suas decisões, sob pena de nulidade, o conselho de sentença decidi por intima convicção, isto é, sem necessidade de se justificar, podendo, inclusive, ser contraditório no que diz respeito aos preenchimentos dos quesitos no momento da votação.

De mais a mais, lembramos a possibilidade da defesa argüir tese nova na treplica dos debates, do mesmo modo que poderá suscitar argumentos de natureza não jurídica, bem como de instruir o réu a mentir.

Nesse sentido, já se pronunciou nosso egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: PLENITUDE DE DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRÓ-DEFESA.
1. Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5.º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando.
2. Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o conflito, se existente, resolve-se a favor da defesa privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007)
3. Habeas corpus deferido. (STJ/DJU de 9/3/09)

Ora, alguns devem está se perquirindo o porque dessa aparente quebra de isonomia constitucional para com a ampla defesa/plenitude de defesa e procedimento ordinário e tribunal júri.

Dentro das várias correntes que tentam justificar essa aparente antinomia, encontramos a explicação jusfilosofica no combate direito penal do autor (representado pelo tenaz promotor de justiça) e amplitude de defesa (representado pela sempre heróica equipe de defesa). Envolto a isso, encontramos o princípio da paridade das armas, pois enquanto o órgão ministerial busca fatos pregressos e alheios a conduta em judice, para desabonar a pessoa do réu, configurando um verdadeiro bis in idem, a defesa traz questões extrajurídicas para equilibrar a balança.

Por derradeiro cabe ressaltar, atualmente, mostra-se desafiador sustentar a legitimidade e a viabilidade de uma política criminal centrada no modelo de Direito Penal Mínimo, advogar em prol da necessidade de se reduzir consideravelmente as hipóteses de cabimento da pena de prisão, lutar pela adoção de um processo penal realmente acusatório, discursar em favor dos direitos constitucionais do acusado, pregar uma praxis judiciária compromissada de fato com o garantismo e, enfim, acreditar, com Ferrajoli, que é possível atingir um nível ideal de racionalidade no exercício do poder estatal.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Metal contra as nuvens




"E nossa história não estará pelo avesso
Assim, sem final feliz.
Teremos coisas bonitas pra contar.

E até lá, vamos viver
Temos muito ainda por fazer
Não olhe pra trás
Apenas começamos.
O mundo começa agora
Apenas começamos
."

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Diga não a Belo Monte.


Nessa postagem, pretendo expor os motivos pelos quais sou contra a implantação da Usina de Belo Monte e, para tanto irei elencar os pontos mais difundidos pelos opositores ao projeto. De antemão, o projeto ecoa um modelo de desenvolvimento velho, que o Brasil não deve nem precisa investir, tendo em vista que é absolutamente possível gerar a mesma quantidade de energia com impactos infinitamente menores.

1- Enquanto o mundo discuti alternativas sustentáveis para o desenvolvimento econômico, firmando-se o entendimento que não se pode dissociar economia de qualidade de vida, uma vez que a mesma só poderá ser obtida na integralidade com um meio ambiente equilibrado, isto é, tal modelo desenvolvimentista, torna-se, evidentemente, obsoleto frente as novas demandas globais, na medida em que é incontestável e talvez incalculável os danos ao meio ambiente e, portanto, a qualidade de vida de todos os cidadãos.

2- O custo da obra está estimado em 30 bilhões de reais, que devido aos desencontros de informações, ninguém sabe ao certo a porcentagem que será da incumbida ao Poder Público e qual a parte será da iniciativa privada. Contudo, o fato é que com metade dessa fortuna poderíamos custear um complexo eólico ou solar capaz de gerar a mesma potência para gerar energia, com um custo ambiental quase nulo.

3- Não se pode olvidar que, o ciclo ecológico da região mantém uma relação direta com o regime da chuva, conseqüentemente das secas e cheias dos rios e adjecentes. Portanto, uma alteração no curso natural do rio Xingu causará impactos não só ambientais, mas sobretudo sociais aos ribeirinhos. A região permanentemente alagada deverá impactar na vida de árvores, cujas raízes irão apodrecer. Estas árvores são a base da dieta de muitos peixes. Além disto, muitos peixes fazem a desova no regime de cheias, assim, estima-se que na região seca haverá a redução nas espécies de peixes, impactando na pesca como atividade econômica e de subsistência de povos indígenas e ribeirinhos da região.

4- Neste item, encontra-se o que pra mim configura-se no maior óbice a implantação do projeto da usina de Belo Monte, qual seja, os efeitos nefastos aos povos indígenas da região, aproximando-se tal ato de um verdadeiro genocidio, posto que, como já observou a ONU, não existem apenas genocídios físicos contra determinados grupos de pessoas, tal crime também se configura pelo extermínio da cultura, ou do direito de autodeterminação dos mesmo.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Datena, o homem que amava helicópteros.


Ao menos em duas oportunidades ao decorrer da última semana, após sassaricar à programação da tarde na tv, assistir ao circo proporcionado pela tv. Bandeirantes que, sobre a batuta de José Luis Datena, me deixou perplexo pelo deserviço do programa Brasil urgente ao Estado Democrático de Direito.

1- Longe de posições extremadas, o referido programa reflete no seu título a situação à qual está submetida a mídia nacional, em especial caráter policialesca. Em patente violação aos direitos humanos universalmente consagrados, programas dessa natureza se propagam pelo país inteiro. Contudo, o dado mais alarmante, fica por conta de que em alguns Estados, a exemplo o Rio de Janeiro, esses programas recebem apoio, inclusive, da secretária de direitos humanos, é a velha política da lei e ordem levada de forma massificada e quase nazista ao lares e corações de cidadãos que recebem acriticamente tudo que lhe repassam ao final do dia, após uma extenuante jornada de trabalho. Dito de outra forma, por trás de reportagens tendenciosas o que se diz é: bandido bom, é bandido morto.

2- A rigor, estamos diante de um conflito de valores constitucionais, quais sejam Dignidade da Pessoa Humana Vs. liberdade de imprensa. E por óbvio, como já fora firmado pela doutrina e jusrisprudência mais abalizada, em sopesamentos dessa natureza, prevalecerá o fundamento da República Federativa do Brasil, Portanto, Dignidade da pessoa Humana. Cabe ressaltar, que tais programas, além de mutilações a direitos fundamentais, usurpações de prerrogativas exclusivas do magistrado competente, promove-se um processo prévio de criminalização midiático. E tudo isso, com o aval de uma audiência fiel.

3- Contudo, o que mais me chamou à atenção, foi o sentimento externado pelo apresentador por helicópteros, a todo momento Datena exclamava; " águia na tela", "Onde está o comandante Hamilton?", no ápice de sua sede de noticia, o apresentado reclama ao comandante; "Não acontece mais nada nessa cidade, nenhum alagamento, nenhum acidente, nenhuma perseguição, alô São Paulo, vamo acorda, image na tela", (sic) não satisfeito com o suposta calmaria, ainda ordena ao comandante que vasculhe a cidade inteira, posto que bandido adora aparecer e irá delinqüir pra ser noticia.
Sumariamente, assim, tal como se o microfone fosse a balança e o helicóptero Águia a espada, Datena continuava a decretar a sua justiça e alimentar um Estado de excessão.



sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Para viver um grande amor.

Para viver um grande amor, preciso é muita concentração e muito siso, muita seriedade e pouco riso — para viver um grande amor.

Para viver um grande amor, mister é ser um homem de uma só mulher; pois ser de muitas, poxa! é de colher... — não tem nenhum valor.

Para viver um grande amor, primeiro é preciso sagrar-se cavalheiro e ser de sua dama por inteiro — seja lá como for. Há que fazer do corpo uma morada onde clausure-se a mulher amada e postar-se de fora com uma espada — para viver um grande amor.

Para viver um grande amor, vos digo, é preciso atenção como o "velho amigo", que porque é só vos quer sempre consigo para iludir o grande amor. É preciso muitíssimo cuidado com quem quer que não esteja apaixonado, pois quem não está, está sempre preparado pra chatear o grande amor.

Para viver um amor, na realidade, há que compenetrar-se da verdade de que não existe amor sem fidelidade — para viver um grande amor. Pois quem trai seu amor por vanidade é um desconhecedor da liberdade, dessa imensa, indizível liberdade que traz um só amor.

Para viver um grande amor, il faut além de fiel, ser bem conhecedor de arte culinária e de judô — para viver um grande amor.

Para viver um grande amor perfeito, não basta ser apenas bom sujeito; é preciso também ter muito peito — peito de remador. É preciso olhar sempre a bem-amada como a sua primeira namorada e sua viúva também, amortalhada no seu finado amor.

É muito necessário ter em vista um crédito de rosas no florista — muito mais, muito mais que na modista! — para aprazer ao grande amor. Pois do que o grande amor quer saber mesmo, é de amor, é de amor, de amor a esmo; depois, um tutuzinho com torresmo conta ponto a favor...

Conta ponto saber fazer coisinhas: ovos mexidos, camarões, sopinhas, molhos, strogonoffs — comidinhas para depois do amor. E o que há de melhor que ir pra cozinha e preparar com amor uma galinha com uma rica e gostosa farofinha, para o seu grande amor?

Para viver um grande amor é muito, muito importante viver sempre junto e até ser, se possível, um só defunto — pra não morrer de dor. É preciso um cuidado permanente não só com o corpo mas também com a mente, pois qualquer "baixo" seu, a amada sente — e esfria um pouco o amor. Há que ser bem cortês sem cortesia; doce e conciliador sem covardia; saber ganhar dinheiro com poesia — para viver um grande amor.

É preciso saber tomar uísque (com o mau bebedor nunca se arrisque!) e ser impermeável ao diz-que-diz-que — que não quer nada com o amor.

Mas tudo isso não adianta nada, se nesta selva oscura e desvairada não se souber achar a bem-amada — para viver um grande amor.

Vinicius de Moraes.

sábado, 22 de janeiro de 2011

Um lugar qualquer (Somewhere, 2010).





Qualquer tentativa de descrição não irá da voz ao vazio que a obra de Sófia Coppola remete. Portanto, só fica a indicação da semana para um filme único.

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Uma declaração de amor.


Embora muitos amantes da leitura remontem a sua paixão insaciável pela mesma ao modo pelo qual foram educados, por crescerem em um ambiente cercado de livros, bem como pela influencia de familiares, isto é, como se costuma dizer, uma cultura que vem de berço.
No meu caso, e isso muito me orgulha, o interesse pela leitura, emergiu da minha inquietação com assuntos que o senso comum toma como pacífico, a mim não parecia assim tão evidente. Nunca tive modelos próximos a serem espelhados, tão pouco ambiente familiar que valorizasse tal hábito.
Confesso que no início não foi assim tão prazeroso, muitos dos livros que comecei, não terminei. Além do que, o primeiro livro que li na integra, foi motivado por uma avaliação, isso dista a sétima série e, a professora de português Isabel, nos passou um livro chamado "A vida é agora", que chamava à atenção para o perigo das drogas. Mesmo com todos os estereótipos explorados de forma muito preconceituosa e com passagens que me pareciam subestimar a capacidade do leitor de chegar sozinho a uma conclusão, foi logicamente uma leitura valida, nunca mais voltei a outro livro da mesma autora.
A partir disso, vaguei sem muita paixão, por livros de auto-ajuda (uma coleção de Roberto Shinyashiki ), e doses de Augusto Cury, atualmente nutro um sentimento de aversão por tal literatura.
Houveram ainda as leituras obrigatórias para o vestibular, tais como "Cinco minutos" de José de Alencar, "O alienista" de Machado de Assis, "Amor de perdição" de Camilo Castelo Branco, "Belém do grão Pará" de Dalcídio Jurandir dentre outros.
Contudo, somente quando os ônus deixaram de me obrigar, o encanto surgiu, e de súbito o amor pela leitura me tomou de encantos dos contos de Machado de Assis, algumas biografias entre elas do companheiro Che Guevara, e sobretudo, dois dos meus livros de cabeceira, "Deus um delírio" de Ricard Dawkins e "O manifesto do partido comunista"de Karl Marx.
Ademais, por volta dessa época, me recordo de como me sentir violado, humilhado, roubado, enganado e tripudiado com a leitura de "As veias abertas da America latina" de Eduardo Galeano, em concomitância com o arrebatador amor à primeira leitura ao Nobel Gabriel Garcia Marquez com o "Mémoria de minhas putas tristes", justamente, nessa última obra que referendei o amor sem idade.
Narra a mitologia grega que, a Deusa Atena nasceu de uma machadada desferida pelo guerreiro Hefesto na cabeça de Zeus que naquela altura era acometido por uma dor sobrenatural na tentativa de deter uma profecia (tenho um livro de ouro da mitologia). Dessa forma, eu precisava de alguém que golpeasse a minha cabeça e retirasse o que há de melhor ali dentro, foi ai que entrou o companheiro William Ramos.
William foi responsável por me introduziu as idéias de: Platão, Aristóteles, Cícero, Immanuel Kant, Jean-Jaques Rosseau, Friderich Nietzsche, Jean-Paul Sartre, Max Weber, Michel Foucault, Kierkegaard ,Fiodor Dostoievski, Shakespeare, Fraz Kafka, Sir Conan Doyle, Edgar Allan Põe, Sam Harris, Dan Dennet, Luís Fernando Veríssimo, Zuenir Ventura.
Não que o William soubesse tanto assim sobre todos esses indivíduos, mas a idéia de ter um discípulo o seduzia sobremaneira.
Nesse intervim, fiquei abarrotado de leituras jurídicas, nem sempre com à atenção que mereciam. Em seguida, quando por influencia do boníssimo professor Davi Silva, entrei em contato com o jurisfiloso Jungen Habermas, um dos meus favoritos.
Convém ressaltar, meu encantamento pelas obras: "Metamorfose", do Kafka ( meu autor favorito), nunca mais me acordei sem olhar diretamente para minhas mãos e, sempre me pego pensando se na essência o que importa é a aparência; "Ensaio sobre a cegueira", não que o filme seja ruim, mas a podridão que o livro remete, imagem nenhuma alcançará, além da mesquinharia humana que se sobressai em situações de exceção; "Cem anos de solidão", de Gabriel Garcia Marquez, até hoje me encanta por seu espírito aventureiro e desbravador além de que, agora sempre penso em fundar uma Macondo por ai.
Na filosofia, sem dúvida as obras que mais me influenciam são,"A fundamentação da metafisica dos costumas" de Kant; "Para além do bem e do mal" de Nietzsche; "Vigiar e punir" de Foucault; "O existencialismo é um humanismo" de Sartre.
Hoje meus melhores amigos são personagens, os indivíduos que mais dialogam comigo são filósofos, minhas mais sinceras paixões são por donzelas que não existem, minhas mais fantásticas aventuras são estórias, minhas principais aspirações não vão além de ler o maior numero possível de obras bem como, socializar conhecimento. Quando estou feliz, a leitura é a cereja do bolo, quando me sinto vazio ela me preenche, quando só penso em mim, ela me faz ver uma situação macro por uma diversidade de perspectivas. Enfim, podem nos tirar tudo, porém, quem lê, nunca estará sozinho.

sábado, 1 de janeiro de 2011

Feliz ano velho.


Em um ano que a humanidade lamentou a perda do escritor José de Saramago; comemoramos o reconhecimento da literatura latina com o Nobel de Vargas llosa; engolimos o vexame de uma derrota cantada aos quatro ventos na Copa do Mundo; Conhecemos o mais jovem piloto a consagra-se campeão mundial de F1; acompanhamos à defesa ao direito fundamental da liberdade de expressão por meio do site Wikileaks; assistimos perplexos à guerra urbana no Rio de Janeiro; estivemos na iminência da promulgação de um novo código de Processo Civil e de Processo Penal; vivenciamos a primeira mulher da história desse país a emergir à presidência da república, enfim em um ano que louvamos os avanços científicos, eu sobretudo os genéticos. Recepcionamos o ano vindouro com o pedido eternizado pelo escritor gaúcho Caio Fernando Abreu, que seja doce!

O que aguardar de 2011:
Continuar logrando exito acadêmico;
Produzir cada vez mais e com melhor qualidade trabalhos/pesquisas científicos;
Implantar um grupo de estudo crítico sobre o direito e filosofia;
Aprofundar as leituras de filosofia, de literatura mundial e de doutrina jurídica;
Uma política mais voltada para a defesa dos direitos humanos;
Que o cinema nacional continue a crescer e aparecer;
Novos ou velhos amores (necessariamente nessa ordem, mas não necessariamente no plural).


A luta continua...