quinta-feira, 28 de outubro de 2010

O inimigo não merece tratamento de pessoa?


Uma dose de Zaffaroni.
A essencia do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega a sua condição de pessoa. Ele só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho. Por mais que a idéia seja matizada, quando se propõe estabelecer a distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas), faz-se referencia a seres humanos que são privados de certos direitos individuais, motivo pelo qual deixaram de ser considerados pessoas, e esta é a primeira incompatibilidade que a aceitação do hostis, no direito, apresenta com relação ao princípio do Estado de direito.

Na medida em que se trata um ser humano como algo meramente perigoso e, por conseguinte, necessitado de pura contenção, dele é retirado ou negado o seu caráter de pessoa, ainda que certos direitos (por exemplo, fazer testamento, contrair matrimônio, reconhecer filhos e etc.) lhe sejam reconhecidos. Não é a quantidade de direitos de que alguém é privado que lhe anula a sua condição de pessoa, mas sim a própria razão em que essa privação de direitos se baseia, isto é, quando alguém é privado de algum direito apenas porque é considerado pura e simplesmente como ente perigoso.

A rigor, quase todo direito penal do século XX, na medida em que teorizou admitindo que alguns seres humanos são perigosos e só por isso devem ser segregados ou eliminados, coisificou-os sem dizê-lo, e com isso deixou de considerá-los pessoas, ocultando esse fato com racionalizações escusas.

Certamente o Estado pode privá-lo de sua cidadania, porém isso implica que esteja autorizado a privá-lo da condição de pessoa, ou seja, de sua qualidade de portador de todos os direitos que assistem a um ser humano pelo simples fato de sê-lo. O tratamento como coisa perigosa, por mais que seja ocultado, incorre nessa privação.


quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Eleições CONSU.

Durante o decorrer dessa semana, está havendo na Faculdade de Castanhal -FCAT- eleições abertas e diretas para o Conselho Superior da Instituição. Analisemos até que ponto isso foi um progresso.
De plano, cabe salientar a forma peculiar, por que não dizer escamoteada, pela qual tentou se revestir de democrático um evento que na sua essência foi manipulado. Senão observemos, o princípio da anterioridade que rege o sistema eleitoral fora sorateiramente simulado, ora, os avisos das eleições foram afixados nos murais na sexta-feira e, as eleições aconteceram na quarta-feira seguinte, ou seja, houveram apenas 5 (cinco) dias- sendo que dentro dos quais havia um fim de semana- de tal modo que, quaisquer interessados não teriam tempo hábil para mobilizar forças políticas e persuadir o eleitorado com suas propostas.
A rigor, não foi somente a falta de divulgação visual que maculou o certame, posto que não houve expressa definição das regras, bem como dos procedimentos e dos direitos políticos (aqui me refiro ao básico, votar e ser votado), No entanto, todas as vezes que se tentou buscar tais informações, o que se obteve foi um desencontar de idéias e uma obscuridade de razões.
Cabe ainda ressaltar, que houve um por assim dizer, um "erro" quanto ao numero da sala usada para votação, talvez levianamente, me arriscaria a dizer que foi uma erro muito conveniente. Portanto, tudo isso resultou na enorme abstenção dos discentes.
Não obstante, infere-se desses incontroversos fatos, um total e absoluto desrespeito pelos princípios constitucionais, tais como, a liberdade na sua modalidade associação, princípio do pluralismo político, princípio da soberania popular e o devido processo legal, todos pressupostos do Estado Democrático de Direito.
No mais, cabe consignar, um órgão da magnitude do CONSU, com força para mudar grade curricular, contestar aumento de mensalidades, pleitear maior qualificação dos docentes, reivindicar a homologação dos certificados de eventos ocorridos em outras instituições como horas complementares, assim por diante, seja relejado ao ostracismo de uma eleição fajuta.
Nessa esteira, subir a uma das vagas do CONSU, sem olvidar a precisa ponderação de Imnanuel Kant: "A posse do poder invariavelmente corrompe o livre julgamento da razão".


Drumond.


Falar é completamente fácil, quando se têm palavras em mente que expressem sua opinião.
Difícil é expressar por gestos e atitudes o que realmente queremos dizer...

Fácil é julgar pessoas que estão sendo expostas pelas circunstâncias.
Difícil é encontrar e refletir sobre os seus erros...

Fácil é ser colega, fazer companhia a alguém, dizer o que ela deseja ouvir.
Difícil é ser amigo para todas horas e dizer sempre a verdade quando for preciso...

Fácil é analisar a situação alheia e poder aconselhar sobre esta.
Difícil é vivenciar esta situação e saber o que fazer.

Fácil é demonstrar raiva e impaciência quando algo lhe deixa irritado.
Difícil é expressar o seu amor a alguém que realmente te conhece...

Fácil é viver sem ter que se preocupar com o amanhã.
Difícil é questionar e tentar melhorar suas atitudes impulsivas e às vezes impetuosas, a cada dia que passa...

Fácil é mentir aos quatro ventos o que tentamos camuflar.
Difícil é mentir para o nosso coração...

Fácil é ver o que queremos enxergar.
Difícil é saber que nos iludimos com o que achávamos ter visto...
Fácil é brincar como um tolo.
Difícil é ter que ser sério...

Fácil é dizer "oi", ou "como vai ?".
Difícil é dizer "adeus"...

Fácil é abraçar, apertar a mão.
Difícil é sentir a energia que é transmitida...

Fácil é querer ser amado.
Difícil é amar completamente só...

Fácil é ouvir a música que toca.
Difícil é ouvir a sua consciência...

Fácil é perguntar o que deseja saber.
Difícil é estar preparado para escutar esta resposta...

Fácil é querer ser o que quiser.
Difícil é ter certeza do que realmente és...

Fácil é chorar ou sorrir quando der vontade.
Difícil é sorrir com vontade de chorar (ou vice-versa)...

Fácil é beijar.
Difícil é entregar a alma...

Fácil é ocupar um lugar na caderneta telefônica.
Difícil é ocupar o coração de alguém...

Fácil é ferir quem nos ama.
Difícil é tentar curar esta ferida...

Fácil é ditar regras.
Difícil é seguí-las...

Fácil é sonhar todas as noites.
Difícil é lutar por um sonho...

Fácil é exibir sua vitória a todos.
Difícil é assumir a sua derrota com dignidade...

Fácil é admirar uma lua cheia.
Difícil é enxergar sua outra face...

Fácil é viver o presente.
Difícil é se desvencilhar do passado...

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Novo xodó.


"Os criminosos não são de papel" Eugênio Raúl Zaffaroni.

Hegel e a teoria da retribuição lógico-jurídica.


Hegel desenvolveu a teoria da pena como retribuição jurídica ao delito, afastando-se, nesse aspecto, da concepção moral e ética do castigo de Kant. Para tanto, elaborou um sistema filosófico centrado em uma dinâmica dialética. O delito e a pena, na proposta hegeliana, não poderiam jamais ser tomados como males sensíveis- o primeiro voltado à vitima e a sociedade, e o segundo ao delinquente- pois essa visão do fenômeno criminal é meramente superficial. Não haveria racionalidade em se querer um mal a alguém simplesmente porque já ocorreu outro mal.
Entendia descabida, por esse motivo, qualquer discussão acerca do mal em que a pena consiste ou do bem que se pretende alcançar com ela (prevenção, intimidação, correção, emenda etc). A aplicação da sanção penal deveria estar relacionada a uma única idéia: fazer justiça. Sua imposição deveria pressupor ser ela justa em si e por si.
Para Hegel, o direito é a realização da liberdade do espírito, e essa liberdade é a única realidade concebida pelo homem. O delito não pode destruir o direito, muito embora seja considerada sua negação.
O retribucionismo jurídico considera o direito a expressão da vontade geral, que é uma vontade racional. O delito - como manifestação da vontade individual do delinquente - se contrapõe a vontade geral racional. É, destarte, manifestação de uma vontade individual irracional. Cabe à pena reafirmar, assim, a racionalidade do direito.
Na concepção hegeliana, a pena atende a uma exigência da razão, é uma necessidade lógica, explicada por um processo dialética intrínseco à própria idéia de direito: o delito representa uma violência ao direito, que é anulada por uma violência posterior, a pena.
O delito constitui, portanto, uma negação do direito; a pena, por sua vez, é a negação do delito. Sendo a negação da negação do direito, a pena acaba se convertendo na sua afirmação, na sua restauração. Essa relação poderia ser dialeticamente compreendida da seguinte forma: a vontade geral - representada pela ordem jurídica- constitui a tese; o delito é a sua antítese, pois através dele o agente nega a vigência do ordenamento jurídico; por fim, a pena corresponde à síntese, pois expressa a negação da negação da vontade geral.
Isso posto, a teoria de Hegel tem em comum com a de Kant a idéia essencial de retribuição e o reconhecimento de que entre o delito praticado e a sua punição deve haver uma relação de igualdade. A diferença entre elas repousa no fato de que a teoria hegeliana se aprofunda mais na construção de uma teoria positiva acerca da retribuição penal e na renúncia à necessidade de uma equivalência empírica no contexto do princípio da igualdade.