Hegel desenvolveu a teoria da pena como retribuição jurídica ao delito, afastando-se, nesse aspecto, da concepção moral e ética do castigo de Kant. Para tanto, elaborou um sistema filosófico centrado em uma dinâmica dialética. O delito e a pena, na proposta hegeliana, não poderiam jamais ser tomados como males sensíveis- o primeiro voltado à vitima e a sociedade, e o segundo ao delinquente- pois essa visão do fenômeno criminal é meramente superficial. Não haveria racionalidade em se querer um mal a alguém simplesmente porque já ocorreu outro mal.
Entendia descabida, por esse motivo, qualquer discussão acerca do mal em que a pena consiste ou do bem que se pretende alcançar com ela (prevenção, intimidação, correção, emenda etc). A aplicação da sanção penal deveria estar relacionada a uma única idéia: fazer justiça. Sua imposição deveria pressupor ser ela justa em si e por si.
Para Hegel, o direito é a realização da liberdade do espírito, e essa liberdade é a única realidade concebida pelo homem. O delito não pode destruir o direito, muito embora seja considerada sua negação.
O retribucionismo jurídico considera o direito a expressão da vontade geral, que é uma vontade racional. O delito - como manifestação da vontade individual do delinquente - se contrapõe a vontade geral racional. É, destarte, manifestação de uma vontade individual irracional. Cabe à pena reafirmar, assim, a racionalidade do direito.
Na concepção hegeliana, a pena atende a uma exigência da razão, é uma necessidade lógica, explicada por um processo dialética intrínseco à própria idéia de direito: o delito representa uma violência ao direito, que é anulada por uma violência posterior, a pena.
O delito constitui, portanto, uma negação do direito; a pena, por sua vez, é a negação do delito. Sendo a negação da negação do direito, a pena acaba se convertendo na sua afirmação, na sua restauração. Essa relação poderia ser dialeticamente compreendida da seguinte forma: a vontade geral - representada pela ordem jurídica- constitui a tese; o delito é a sua antítese, pois através dele o agente nega a vigência do ordenamento jurídico; por fim, a pena corresponde à síntese, pois expressa a negação da negação da vontade geral.
Isso posto, a teoria de Hegel tem em comum com a de Kant a idéia essencial de retribuição e o reconhecimento de que entre o delito praticado e a sua punição deve haver uma relação de igualdade. A diferença entre elas repousa no fato de que a teoria hegeliana se aprofunda mais na construção de uma teoria positiva acerca da retribuição penal e na renúncia à necessidade de uma equivalência empírica no contexto do princípio da igualdade.
Um comentário:
Excelente!
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