domingo, 9 de maio de 2010

Em defesa da dignidade da pessoa humana.


Consagrada como fundamento da república federativa do Brasil, pela carta cidadã de 88 e, propalada aos quatro ventos no universo jurídico, a dignidade da pessoa humana, configura-se, na maior conquista da sociedade moderna, uma conquista da razão civilizadora, valendo-se, para tal, como principal escudo do indivíduo diante do Estado leviatã que pode se levantar em determinadas circunstâncias, e ainda orienta o cerne das relações inter-pessoais.
Embora possa a priori parecer, uma discussão vazia e sem importância, haja vista que, qualquer indivíduo dotado de bom senso, levará em consideração em suas argüições ou julgamentos a dignidade da pessoa humana. O uso indiscriminado da expressão, está maculando de vicios o seu valor, sendo por vezes, proposta inclusive no embate de idéias antagônicas, quase rebaixada a jargão jurídico, enfraquecendo a sua axiologia.
Tentarei pautar alguns parâmetros, para que se possa visualizar, os contornos da dignidade da pessoa humana.
Veja bem, no prisma jurídico, cabe ressaltar que, com previsão Constitucional no artigo 1°, sob o titulo I, dos princípios fundamentais, e não no título II, que dispõe sob os direitos e garantias fundamentais. Significando, portanto, segundo o prof. André Coelho que, a dignidade não é um direito, e sim, ao contrário, é o fundamento dos direitos ou, se se preferir, é o motivo pelo qual se tem direitos. Não se pode ter direito à dignidade, porque só faz sentido ter direito a certa coisa se essa coisa é do tipo que se pode ter ou não ter, que se pode conseguir ou perder, mas, se essa coisa é do tipo que está ligada a quem se é, se, não, importa o que se faça ou se deixa de fazer, jamais se deixa de tê-la, então a idéia de ter direito a ela não faz o menor sentido (seria comparável a ter o direito de ser um ser humano, ou o direito de ter um corpo etc.) Assim, independente da situação, não deixamos de possuir dignidade, o que pode acontecer e, infelizmente, acontece, é que a dignidade não seja respeitada, o que não a revoga em hipótese alguma a dignidade humana.
É indubitavel, a contribuição do filosofo Immanuel Kant, para a formulação do conceito moderno de dignidade da pessoa humana, para Kant, enquanto as coisas tem preço, as pessoas tem dignidade, sendo tal, a que nos diferenciava dos demais seres. Isto é, para Kant o que de fato, poderia colocar as pessoas acima das coisas e dos demais animais, era justamente a possibilidade de se orientar a partir de uma coisa chamada racionalidade prática, ou simplesmente razão. Dessa maneira, tornado-se, livres. Ensejando que, liberdade é fundada na autonomia da vontade, logo, tratar alguém de forma digna, consiste em não tratá-la como um mero meio para consecução de fins outros, mas tratá-la, como um fim em si mesmo. (enquanto coisas são meios, pessoas são fins). Concomitantemente a esses preceitos, o professor Komparato, lembra que, a expressão de desprezo, deve ser levada em consideração, quando se estiver discutido dignidade da pessoa humana.
Portanto, antes de sairmos por ai, evocando a dignidade da pessoa humana, estabeleçamos, em que termos nos referimos a ela, pois conforme a hermenêutica usada, ganha-se em retórica e, perde-se, em valor prático.

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