Ocorreu na última quinta-feira, 22/04/10, como é de práxis nas terças e quintas, mais uma sessão do Tribunal do Júri, o mais democrático meio de promover justiça. Na amada comarca de Castanhal, sob a presidência da Juíza, Heloísa Helena da Silva Gato. Crime sob judice, homicídio qualificado, com pano de fundo uma disputa de terra com intuito de consolidar o domínio familiar. Compartilhando o plenário, sustentando a denuncia do MP, encontrava-se, a competente equipe da Dra. Lizete Nascimento, enquanto advogava a defesa, por meio, da incansável Defensoria Pública, o doutor Adalberto da Mota Souto ( recebendo o processo, apenas, quatro dias antes do julgamento).
Ante o exposto, não fosse o suficiente, as atenções do dia estavam monopolizadas na emblemática figura de um dos maiores expoentes do Ministério Público paraense, do qual tive a honra de ser aluno, o Doutor, Alexandre Tourinho que, abrilhantou os debates com suas teses fortes e seu discurso enlouquente.
No decorrer de sua explanação, Tourinho dissertou com propriedade e veemência, que lhe é salutar, nos fazendo refletir o quão fácil é clamar por justiça, e no refluxo, o quão árdua é a missão de materializá-la. Falou, como é corriqueiro ao MP, a sob a necessidade de convicção para acusar um indivíduo, em respeito do princípio, em dúbio pro-réu. Afirmou, que a vingança privada, era sobretudo, causada pela incredulidade de uma justiça punitiva tempestiva. Ressaltou, ainda, que a Carta Cidadã de 88, consagrou a ampla defesa como direito fundamental, mas em plenário, essa garantia se metamorfoseava em defesa plena. Constantemente revivendo, o irreparável dano que a familia da vitima sofreu. Por fim, ventilou a função da pena como sanção aflitiva, na qual, seus resultados transcendiam o réu, no momento em que desencorajava outrem.
É por essas e outras, que mesmo sem o estrelismo do Cembranelli, sem os milhões de exemplares vendidos do Greco e ainda sem as incontáveis palestras do Capez. Doutor Alexandre Tourinho, sem jamais esmorecer, asseverou; a justiça ainda que cega, não deixou de viver!
4 comentários:
Falta uma parte ao "brilhantismo"!
"sessão do Tribunal do Júri, o mais democrático meio de promover justiça"
Realmente me pergunto se esse é o meio mais idôneo de promover a justiça! Percebemos a parcialidade e a maculação dos juízes leigos. Os quais vêem-se de fronte com a causa apenas em um incansável dia.
Ademais, no meu ver, fere o princípio do Juiz Natural, o Juiz que instruiu todo o caso e está por dentro de toda prova nela gerada, somada ao seu acertado saber jurídico e dos princípios informadores do Direito, além de, sobretudo, ter que fundamentar suas decisões, terá melhor aptidão a julgar o caso, destituído, no máximo, de valores e preconceitos, e assim, obdecendo o princípio da individualidade da pena, da proporcionalidade, da isonomia e atentando ao principio de que a pena não passará da pessoa do réu, devendo ser justa e necessária a reprovação do fato típico, promoverá a verdadeira JUSTIÇA!
Ademais, cabe arrimar que dessa decisão caberá recurso a instância superior, o que mais uma vez vem selar a competência de uma instância colegiada em proferir uma sentença justa e integra.
Esse é meu parecer.
Outro tópico que levanto a discussão, para que o ilustre redator, se assim achar de seu critério, em momento posteriori, possa vir a escrever.
É a questão, nos moldes do que foi discutido no comentário anterior, o recurso de Apelação à Sentença Condenatória, fere o princípio da Coisa Julgada, ou retifica a Ampla Defesa ou Plena Defesa, como, acertadament,e disse o Dr. Tourinho?
Tendo em vista um Processo Penal e um Direito Penal, voltado a reprimenda de fatos típicos, e a natureza garantista dos direitos individuais, a plena defesa figura como protagonista sine qua nom na efetividade da norma incriminadora. Tendo em vista o desequilibro entre as partes. O poder sem limites do Estado, contra o pretenso autor, que muitas das vezes, na realidade de nosso país, são pobres, que deve usar de todos os meios de provas disponíveis, inclusive ilícitos, quando estes não vierem acarretar perigo ao bem jurídico vida, para contestar a peça acusatória e assim assegurar o seu mais límpido e resplandecente direito, qual seja a Liberdade.
Companheiro Sigmund, primeiramente gostaria de agradecer suas constantes visitas, saber que existe alguém do outro lado, me deixa menos esquizofrênico.
Sem mais delongas,me parece que você é inspirado por ideais vindos da Revolução Francesa, nos quais, pela primeira vez na história, colocou-se como indissociáveis a justiça a democracia, esse legado permeia quase que a totalidade dos regimes político-jurídicos mundiais e, salvo raras vozes dissonantes, nas quais podem ser extraídas de suas leituras idéias contrarias a que você advoga, existe algo próximo a um dogma quanto esse pressuposto.
Realmente não sei se é o meio mais justo de se decidir algo, no que pese, as considerações acerca do valor de um juiz togado, que se preparou por anos para essa missão,com bases legais para decidir, ou a que o livre convencimento imediatista de um juiz leigo. Quanto a isso, podemos fazer uma monografia.
A rigor, quis expressar que, o Tribunal do Júri, é um instituto que convoca uma amostra social para deliberar livremente, sob o bem com maior relevância social, qual seja, a vida. Me parece que nesse sentido, nenhum outro meio de promover justiça é mais democrático. Agora se a democracia é sinônimo de justiça, isso também não pode ser afirmado, com alusão a ditadura da maioria, que como forma de opressão, também é maculado de injustiças diversas.
=DD
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