sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Levando os direitos a sério


Para William Ramos
Com o intuito de estudarmos um dos principais e mais influentes jusfilósofos da atualidade, iremos resenhar e debater on-line capitulo por capitulo de suas principais obras, começando por Levando os Direitos a sério.

Resenha do livro: Levando os direitos a sério.
Autor: Ronald Dworkin.
Cap I. Teoria do direito.

Já em seu parágrafo inaugural, Dworkin enuncia a problemática que recai sob os juristas, quando os mesmo se vêem diante de problemas que não são meramente técnicos, mas que exigem valorações que não são consensos gerais.  Para demonstrar, cita-se, o exemplo do problema ético que se apresenta quando um jurista se pergunta não se uma lei particular tem eficácia, mas se é equânime. Em seguida, Dworkin ressalva que não há clareza quanto ao modo de resolver controvérsias conceituais como essas; elas certamente extrapolam as técnicas costumeiras dos juristas na prática do direito.
Em seguida, o autor passar a refletir acerca de como essas questões são tratadas nos mais diversos ordenamentos jurídicos e, como as Universidades lidam e preparam os futuros profissionais para esse tipo de questões, para tanto, usa como referencial os sistemas Inglês e Norte Americano, distinguindo na teoria do direito, a teoria analítica, e, a teoria ética.
Enquanto o modelo Inglês buscava resolver tais questões por meio do estudo detalhado das decisões judiciais, formando grandes periódicos sobre as decisões, olvidaram-se os juízos não jurídicos que o leigo faz sobre conceitos legais. No entanto, os teóricos norte-americanos foram mais a fundo e com estudos mais complexos, se perguntaram: como os tribunais decidem em casos difíceis? Questionando a teoria ortodoxa do direito, segundo a qual os tribunais não devem criar novos direitos e sim aplicar as normas previamente estabelecidas.
Com o avanço do estudo do chamado Realismo legal, vários teóricos questionaram a teoria ortodoxa do direito. Trata-se de um erro, argumentam os realistas, pois na verdade os juízes tomam suas decisões de acordo com suas próprias preferências políticas ou morais e então escolhem em regra jurídica apropriada como uma racionalização. Desse modo, o Realismo se preocupava com aquilo que os juízes fazem não com o que eles dizem, bem como os impacto real que suas decisões têm sobre a comunidade mais ampla.
Contudo, esta abordagem com ênfase nos fatos e estratégias, também não se mostrou satisfatória e acabou padecendo tal como os estudos ingleses. Pois eliminaram as questões relacionadas com princípios morais que formam o seu núcleo. Se evidenciando na questão: Os juízes sempre seguem regras, mesmo em casos difíceis e controversos, ou algumas vezes eles criam novas regras e a aplicam retroativamente?
Esse debate perdura por décadas, nos casos fáceis, claramente se aplica uma norma pré determinada a um caso novo, (exemplo: dirigir acima do limite de velocidade permitido). Acontece que em casos difíceis,  ex: quando a Suprema Corte inova o entendimento e se posiciona contrária a praticas perpetuadas ao longo do tempo, ela embasa tais decisões em leis, mais especialmente em princípios justiça e política pública.
Isto significa em ultima instancia, a Corte está seguindo regras, embora de natureza mais geral e abstrata? Se for assim, de onde provêm essas regras abstratas e o que as torna válidas? Ou isto significa que a Corte está decidindo o caso de acordo com suas próprias crenças morais e políticas? O autor argumenta que longe de um problema lingüístico, tais questões tem preocupações práticas.
Com efeito, se os juízes estão sujeitos a influencias de formação, do meio social e convicções não jurídicas, sugere que os juízes não seguem regras. Portanto, qualquer teoria do direito que ignores o fato crucial de que, no fundo, os problemas do direito são relativos a princípios morais e não a não estratégia ou fatos jurídicos, estarão fadadas ao fracasso.
No mais, Dworkin travará um debate com o prof Hart acerca de algumas questões morais no direito penal, especialmente, aos doentes mentais e a função da pena.

3 comentários:

Anônimo disse...

Alguns comentários simplórios:
1- Penso que deveria-se ter conceituado "equânime" para Dworkin. Lembro que a Ana Cláudia Pinho foi admoestada por usar equidade como sinônimo.
2- Outro ponto, que merece um post em aparte, diz respeito a conceituação e características do realismo jurídico, positivismo, e Teoria do Direito.

William Ramos
3- Este não diz respeito ao conteúdo e sim a forma, a letra ficou muito ofuscada diante do fundo.
4- O texto tá bom, e sintetiza bem o primeiro capitulo da obra.

Avante aos próximos. Espero que no decorrer da obra, achemos respostas as perguntas levantadas por ele no primeiro capitulo.

Anônimo disse...

Uma excelente síntese, e me ajudará muito em um seminário que terei essa semana. Muito obrigado pela contribuição!

Anônimo disse...

Uma excelente síntese, e me ajudará muito em um seminário que terei essa semana. Muito obrigado pela contribuição!