domingo, 27 de março de 2011

Considerações de bar sobre a justiça e o Tribunal do Júri.

Em uma conversa informal com o professor de processo penal, o senhor Rodrigo Santana, estávamos a prosear a respeito das vindouras mudanças no novo código de processo penal que morosamente tramita no congresso nacional, quando por desventura, o professor exclamou sobre o novo rito do Tribunal do Júri com 8 (oito) jurados e não mais 7 (sete) como atualmente, estabelecendo que em caso de empate, decisão pro-defesa: Se não estaríamos, na verdade, qualificando e institucionalizando a injustiça em casos de réu confesso, cuja votação restou empatada?
Achei tão interessante tal colocação que me permito ponderar.
Penso que devemos a priori elevar a discussão a nível conceitual do que seria justiça e como o justo se estabeleceria no caso concreto.
Bem, por obvio, essa conceituação não é uma das tarefas mais simplórias, vale lembrar que, ao longo dos séculos vários filósofos apreciaram o tema, e nos legaram enormes considerações, contudo não é exatamente nesse mérito que pretendo adentrar, quero trabalhar num viés mais prático, jurídico e casuístico.
É incontroverso que o Tribunal Júri é um procedimento especial no nosso ordenamento, resguardando garantias, princípios, normas que apenas na tribuna são permitidos, muito em razão, de juízes leigos, a falta de justificação para decidir, as idiossincrasias do conselho de sentença, e por ai vai.
Isto posto, se há uma série de prerrogativas exclusivas ao Tribunal do Júri, ora, evidentemente se poderá reivindicar um conceito de justiça de igual ordem.
Dessa forma, em que exatamente consistiria esse conceito de justiça peculiar? Certamente, isso dependerá do pólo ativo, pois, quando se tratar do Ministério Público, que defende as leis pré-estabelecidas pelo Estado, justiça seria a condenação. Entretanto, quando se tratar da defesa, que advoga pelas garantias constitucionais do réu, justiça seria a absolvição, mesmo que queda-se por comprovada a materialidade e autoria crime, no que pese a defesa está comprometida em defender e, não em estabelecer uma relação equinanime. Tanto a defesa quanto a acusação são inexoravelmente parciais.
Relações equinanimes devem ser buscadas no campo do direito material, no plano abstrato, quando o legislador deve prever resultados iguais para casos também iguais, quando o legislador irá escolher bens jurídicos em razão do bem comum que se almeja alcançar, quando se é respeitado na elaboração de normas princípios éticos que norteiam dos direitos humanos.
Nada obstante, no campo processual, exigir igualdade, é escancarar a injustiça. Não seria razoável exigir que interesses divergentes, quiça excludentes, se alinhem no mesmo plano axiomático.
Num olhar com mais vagar, percebe-se que assim já ocorre, porque senão, como justificar o direito do réu mentir, a possibilidade de se admitir provas ilícitas para beneficiar o réu, a possibilidade de se admitir inquirição de testemunha que não estava arrolado nos autos processuais, a possibilidade da defesa de se suscitar tese nova na tréplica. ou seja, uma série de benefícios pró-defesa e contrários aos interesses da acusação.
Portanto, com base na princípio constitucional da presunção de inocência, se o MP não conseguir uma maioria qualificada para condenar, beneficiar a defesa no empate da votação de réu confesso não é um absurdo genuinamente novo, é apenas um caminho natural na perspectiva jusfilosofica que se encaminhou o direito penal nos últimos 600 anos, se isso é bom ou ruim, eu não sei, mas é coerente com a justiça que se busca na aplicação do jus puniendi.

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