domingo, 12 de setembro de 2010

Kant e a teoria da retribuição moral.


Foi o filósofo alemão Immanuel Kant que, em sua obra Metafísica dos Costumes, desenvolveu uma das mais conhecidas e influentes concepções absolutas da pena. partindo de uma fundamentação ética, Kant afirmava que a pena é retribuição à culpabilidade do sujeito, e que pressupõe liberdade de vontade ou livre-arbítrio. O autor culpável, ao usar sua liberdade de vontade, se tornaria merecedor da pena. Esta representaria, por conseguinte, uma retribuição ou uma compensação pelo mau uso do livre-arbítrio, e não desempenharia nenhuma missão social.
para Kant, a regra moral deveria ser tomada como mandato, e não como mero conselho, pois para nossa razão prática, a transgressão da lei moral é algo digno de pena.
Para a teoria da retribuição moral, havia uma clara distinção entre a pena judicial (poena forensis) e a pena natural (poena naturalis). Aquela, por constituir necessariamente um mal, jamais poderia servir como meio para fomentar o bem, fosse para o delinqüente, fosse para a sociedade. Deveria ser imposta pelo simples fato de o agente haver delinqüido.
Na concepção Kantiana, o homem nunca poderia ser utilizado como instrumento para outros propósitos, ainda que benéficos à coletividade, nem poderia ser confundido com um objeto do direito real, com uma coisa que pudesse ser manejada para se atingir um fim alheio à própria essência.
A pena, para o filósofo alemão, representa uma retribuição ética que se justifica pelo valor moral contido na lei que o sujeito culpável viola. A norma penal é tomada como um "Imperativo Categórico", uma exigência incondicionada de justiça, que não se reveste de qualquer conotação utilitária.
O delinqüente, por sua vez, deveria ser digno ou merecedor do castigo, circunstancia diretamente relacionada com sua capacidade de decidir livremente entre o bem e o mal.
Por considerar a lei um Imperativo Categórico e a pena uma necessidade para a restauração da ordem jurídica violada, o retribucionismo Kantiano via como justa a pena que correspondesse, em gravidade, à ofensa do delito; aquela que produzisse um mal sensível igual ao causado pelo crime. A contribuição mais importante dessa concepção foi a idéia de proporcionalidade da pena, segundo a qual, somente dentro dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal.
A necessidade de equivalência entre o mal do delito e o mal da pena conduz, portanto, à estrita aplicação da fórmula talional: aquele que mata, deve morrer, sem qualquer possibilidade de atenuação no rigor da pena, pois mesmo a vida mais penosa não pode ser equiparada a morte.

Veremos no próximo post, a considerações de Hegel e sua concepção jurídica do delito.

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