quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Dia do Advogado.


Em meios à tantos devaneios tolos, aqui estamos, para que nada padeça no obscurantismo da ilegalidade e da insegurança jurídica, estudantes de direitos de hoje, à justiça ou barbárie do amanhã está em nossas mãos. Vamos a luta!

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Intervenção mínima no âmbito penal.


Tendo como parâmetro o artigo produzido pelo professor Guilherme de Souza Nucci, para o periódico da pratica jurídica, trago alguns pontos relevantes.
O princípio Penal da intervenção mínima (ou da subsidiariedade), próprio e adequado ao Estado Democrático de Direito, exige que o Direito Penal constitua o braço estatal derradeiro para a solução dos conflitos emergentes em sociedade. Por isso, denomina-se, ainda, como a última opção (ultima ratio) do legislador para intervir, coercitivamente, impondo, quando necessário, a punição merecida ao infrator. Entretanto, observa-se, com o decorrer dos anos - e já atingimos mais de duas décadas de vigência da Constituição Cidadã de 1988, a crescente criminalização de condutas, muitas delas inócuas e supérfluas no contexto geral, associada à omissão legislativa para efetuar uma autentica limpeza no sistema normativo penal, eliminando todas as figuras em desuso. A dupla medida - cessar a constante edição de leis penais incriminadoras e a supressão dos denominados crimes esquecidos - é imperiosa que se faça valer e sentir a face fidedigna da democracia brasileira.
A doutrina penal, majoritariamente, proclama tal necessidade, insistindo em demonstrar a impertinência de uma legislação criminalizadora inflacionada e potencialmente ineficaz. Porém, não foi o suficiente, até agora, para sensibilizar o Poder Legislativo, Que, muitas vezes, irmanado ao Executivo, entende que a solução para os antigos problemas ainda não resolvidos e para os novos recentemente surgidos é a edição, pura e simples, de novéis leis penais. Ora a força criadora de tipos incriminadores prevalece; ora a elevação de penas e a extirpação de direitos e garantias fundamentais se delineiam.
Somos levados a manifestar, mais uma vez, o nosso inconformismo diante desse Estado legiferante desenfreado. Sob outro prisma, quando leis e mais leis são editadas, em lugar de provocar qualquer ganho à sociedade, terminam por acarretar, várias vezes, conflitos e ilogicidades no já sofrido sistema penal, deixando perplexos o militantes do Direito.
A falta de revisão estrutural do CP, vários novos tipos incriminadores são lançados, ainda, em legislação especial, como as figuras de crimes contra idosos (Estatuto do Idoso), crimes contra crianças e adolescentes (Estatuto da Criança e Adolescente), crimes relacionados a drogas ilícitas (Lei Antidrogas), crimes de porte, uso e posse de arma de fogo (Estatuto do Desarmamento), crimes contra a ordem tributária, econômica e relação de consumo (Lei n° 8.137/90), dentre tantos outros.
Em suma, a época presente deve voltar-se à sistematização democrática do Direito Penal, respeitando o princípio constitucional da intervenção mínima, garantido-se, acima de tudo, a dignidade da pessoa humana, meta maior da nossa Constituição Cidadã.