terça-feira, 21 de setembro de 2010

Onde está o Vicodim?


Iniciou-se mais uma aguardada temporada de House MD, e após o primeiro episódio, fiquei com a pergunta, onde está o House?
Para todos os fãs, cujas temporadas tornaram-se inestimáveis lições de como transgredir regras hipócritas e desnecessárias, bem como, duvidar do obvio, sempre desconfiar das aparências e persistir nas suas convicções (mesmo quando estamos errados, aliás, o erro é imprescindível para o velho House), agora tem que se contentar com um House compreensível, machucado e por vezes manipulado.
Fracamente, vejo a isso tudo com uma certa dose de decepção, no que pese o House careta negligenciar a essência do seriado. Portanto, fica uma clara evidencia da mudança de paradigma comportamental do personagem.
Dessa forma, é com imenso saudosismo que recordo do Greg das antigas, um sujeito taciturno, arrogante, irônico, manipulador e solitário, que agora se redimiu e encontrou a salvação ao lado de um de seus grandes amores, a belíssima Lisa Cudy.
Cabe lembrar o primeiro episódio da 6 temp. -episodio duplo, Broken- no qual o House nas dependências do hospital psiquiátrico Mayfield estreita laços com seu companheiro de quarto, um sujeito chamado Alvim, que tão logo, tornou-se, cumplice do House em seus estapafúrdios Planos , assim, resolveram não colaborar com o tratamento, buscando meios de fraudar o mesmo, no entanto, em um certo momento, House decide subitamente colaborar e passar a fazer usos dos medicamentos, quando Alvim toma conhecimento de que seu héroi sucumbiu ao sistema, Alvim interpela com a seguinte assertiva: "Quebraram você, quebraram suas pernas, quebraram você!"
Depois de longas temporadas, quando presenciei o desabar de um homem acometido por fatos tais como: perdendo sua liberdade de locomoção, sua dignidade, sua esposa, seus planos de futuro, sendo alvo de perseguição de um delegado rancoroso, participação direta na morte da noiva de seu único amigo, falecimento do pai, o abuso de vicodim, o suicídio de um de seus companheiros de equipe e as perversas alucinações. Com um episódio "felizes para sempre no meu apartamento", eu fico com a mesma sensação do Alvim, quebraram você, quebraram você companheiro!



domingo, 12 de setembro de 2010

Milagres e ocorrências extraordinárias.


Motivados pelos acontecimentos do último mês, respondo aqui a reiteradas tentativas de divinizar acontecimentos.
Pois bem, milagre pode ser definido como uma espécie de intervenção divina no rumo normal dos acontecimentos, o que envolve infringir uma lei estabelecida da natureza. Uma lei da natureza é uma generalização sobre o modo como certas coisas se comportam: por exemplo, pesos caem ao chão se os largamos, ninguém se levanta de volta dos mortos e assim por diante. Essas leis da natureza baseiam-se em um vasto número de observações.
Milagres deveriam, de saída, ser distinguidos de meras ocorrências extraordinárias. Alguém pode tentar cometer suicídio pulando de uma ponte altíssima. Por uma extravagante combinação de fatores, assim como condições dos ventos, as roupas funcionando como um pára-quedas, e assim por diante, essa pessoa pode, como já aconteceu, sobreviver à queda. Embora isto seja extremamente incomum, e possa até ser descrito pelos jornais como "um milagre", não é um milagre no sentido em que estou tentado demonstrar do termo. Poderíamos dar uma explicação científica satisfatória sobre como este individuo veio a sobreviver: tratou-se apenas de um evento extraordinário, e não milagroso, uma vez que nenhuma lei da natureza foi infringida e, até onde podemos dizer, não houve intervenção divina envolvida. Se no entanto, essa pessoa houvesse pulado e misteriosamente quicado na água, voltando para cima da ponte, isso, sim, teria sido um milagre

Kant e a teoria da retribuição moral.


Foi o filósofo alemão Immanuel Kant que, em sua obra Metafísica dos Costumes, desenvolveu uma das mais conhecidas e influentes concepções absolutas da pena. partindo de uma fundamentação ética, Kant afirmava que a pena é retribuição à culpabilidade do sujeito, e que pressupõe liberdade de vontade ou livre-arbítrio. O autor culpável, ao usar sua liberdade de vontade, se tornaria merecedor da pena. Esta representaria, por conseguinte, uma retribuição ou uma compensação pelo mau uso do livre-arbítrio, e não desempenharia nenhuma missão social.
para Kant, a regra moral deveria ser tomada como mandato, e não como mero conselho, pois para nossa razão prática, a transgressão da lei moral é algo digno de pena.
Para a teoria da retribuição moral, havia uma clara distinção entre a pena judicial (poena forensis) e a pena natural (poena naturalis). Aquela, por constituir necessariamente um mal, jamais poderia servir como meio para fomentar o bem, fosse para o delinqüente, fosse para a sociedade. Deveria ser imposta pelo simples fato de o agente haver delinqüido.
Na concepção Kantiana, o homem nunca poderia ser utilizado como instrumento para outros propósitos, ainda que benéficos à coletividade, nem poderia ser confundido com um objeto do direito real, com uma coisa que pudesse ser manejada para se atingir um fim alheio à própria essência.
A pena, para o filósofo alemão, representa uma retribuição ética que se justifica pelo valor moral contido na lei que o sujeito culpável viola. A norma penal é tomada como um "Imperativo Categórico", uma exigência incondicionada de justiça, que não se reveste de qualquer conotação utilitária.
O delinqüente, por sua vez, deveria ser digno ou merecedor do castigo, circunstancia diretamente relacionada com sua capacidade de decidir livremente entre o bem e o mal.
Por considerar a lei um Imperativo Categórico e a pena uma necessidade para a restauração da ordem jurídica violada, o retribucionismo Kantiano via como justa a pena que correspondesse, em gravidade, à ofensa do delito; aquela que produzisse um mal sensível igual ao causado pelo crime. A contribuição mais importante dessa concepção foi a idéia de proporcionalidade da pena, segundo a qual, somente dentro dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal.
A necessidade de equivalência entre o mal do delito e o mal da pena conduz, portanto, à estrita aplicação da fórmula talional: aquele que mata, deve morrer, sem qualquer possibilidade de atenuação no rigor da pena, pois mesmo a vida mais penosa não pode ser equiparada a morte.

Veremos no próximo post, a considerações de Hegel e sua concepção jurídica do delito.